ILMO. PRESIDENTE DO GRÊMIO FOOT-BALL PORTO ALEGRENSE

O Movimento Grêmio do Prata, por seu(s) representante(s) e associado(s) ao Grêmio e Conselheiro(s)
signatário(s), vem respeitosamente, por força dos incs. I e II do art. 41 do Estatuto Social, requerer a
revisão do procedimento de venda de ingressos para o próximo GREnal, no dia 19/10/2024, no estádio
do rival, conforme está no link abaixo:

https://gremio.net/noticias/detalhes/28091/ingressos-e-logistica-de-deslocamento-para-classico-gre-nal

Causa estranheza o fato do Clube incluir o custo do transporte no valor do ingresso:

 


O sócio comprará o voucher pelo site e posteriormente trocará pelo ingresso presencialmente no
Quadro Social na próxima quinta e sexta feira em horário comercial.
Essa sistemática, por si, já é extremamente onerosa ao Associado, logo, incompatível com um Clube
que precisa do apoio do seu torcedor.
No entanto, extrapola essa questão e afronta abruptamente o direito do espectador de evento
esportivo à sistema de venda de ingressos que assegure a sua agilidade e o amplo acesso à informação
– Lei Federal n. 14.597/2023, Lei Geral do Esporte (LGE), art. 143, §1°
.
A mesma legislação consagra os seguintes direitos do espectador do evento esportivo:
“A r t . 1 4 5 . S ã od i r e i t o sd oe s p e c t a d o rd oe v e n t oe s p o r t i v o :

§3 ºÉd i r e i t od oe s p e c t a d o rq u ec o n s t e d o i n g r e s s o op r e ç op a g op o r e l e.
§ 4 º O s v a l o r e s e s t a m p a d o s n o s i n g r e s s o s d e s t i n a d o s a u m m e s m o s e t o r d a a r e n a e s p o r t i v a n ã o p o d e m s e r d i f e r e n t e s e n t r e s i
n e m d a q u e l e s d i v u l g a d o s a n t e s d ap r o v a o up a r t i d ap e l o s r e s p o n s á v e i sp e l o e v e n t o.

Sendo assim, uma vez que o Grêmio anuncia ingresso por R$ 160,00, caso não seja este o valor
estampado no ingresso pelo qual o Associado trocará no Quadro Social, o Grêmio e seus dirigentes
poderão incorrer nos crimes previstos na legislação mencionada, arts. 166 e 167.
Não obstante, a LGE não descarta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em eventos
esportivos (Art. 142). Por conseguinte, a imposição de compra do ingresso obrigatoriamente com o
translado se reveste de prática abusiva vedada pelo CDC no Art. 39, inc. I.
Pelo exposto, solicitamos que o procedimento seja revisto, de modo que seja informado precisamente
o valor do ingresso, bem como, seja desobrigada a compra do translado/transporte junto com o ingresso.
Por fim, seja dado prazo para desistência e ressarcimento ao associado que foi obrigado a comprar o translado/transporte.

Saudações tricolores.
Porto Alegre, 16 de outubro de 2024.

 

Nome: Bruno C. Carvalho
Associado Matr. nº 566366 e Conselheiro
Fone/Email: (51) 984048526 / bruno.adv.rs@gmail.com

Nome: Glauber Mello
Associado Matr. nº 499174 e Coordenador Jurídico do Grêmio do Prata
Fone/Email: (51) 996631200 / glaubermello@gmail.com

 

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